A palavra “nome” é a identificação da pessoa e definida como imutável. Mas ainda assim, o nome pode sim ser alterado em algumas situações….
Notícias – 11 de novembro de 2015
Por: Roberta Evelyse Tchobnian Munck
Advogada Consultivo e Contencioso
E-mail: roberta@epreditora.com.br | OAB/SP 337.960
A palavra “nome” derivada do latim nomem, é a identificação da pessoa e por se tratar de um direito a personalidade, a legislação o define como imutável.
Mas ainda que imutável, o nome pode sim ser alterado em algumas situações:
– Quando ocorre erro gráfico no momento do registro, é possível a alteração diretamente no cartório a qualquer momento.
– Quando o nome e/ou sobrenome expõe a pessoa ao ridículo. Porém, neste caso é necessária a contratação de um advogado, pois é preciso uma decisão judicial para que ocorra a alteração.
– Curiosamente a pessoa ao completar 18 anos e, até um ano depois, diretamente no Cartório de Registro Civil, pode solicitar a alteração sem a necessidade de justificativa, claro, desde que não exista impedimentos legais.
– Já após os 18 anos, bem como para a inclusão de apelido, procure um advogado para tentar judicialmente essa alteração.
– Em casos de adoção, existe a possibilidade de alteração do sobrenome. Para o menor de idade é possível também a alteração do nome, desde que permitido por um juiz no próprio processo de adoção.
– Para reconhecimento de filhos fora do casamento, existe também a possibilidade de inclusão do sobrenome diretamente no cartório. Procure um advogado para buscar judicialmente essa alteração.
– O casamento, união estável, separação e/ou divórcio também permite a alteração do sobrenome (inclusão/exclusão) sem a necessidade de uma decisão judicial, podendo também ser realizada diretamente no Cartório de Registro Civil.
Estes são apenas alguns dos casos em que é permitido a troca do nome. Está com mais alguma dúvida? Entre em contato com a Dra Roberta! roberta@epreditora.com.br


