Quais seus direitos em show e eventos?

Comprou ingresso e não teve o show? Foi roubado dentro de um evento? Você tem direitos!


Notícias – 08 de outubro de 2014

Por: Roberta Evelyse Tchobnian Munck
Advogada Consultivo e Contencioso: Contratos, Inventários, Aposentadorias, Cobranças indevidas
E-mail: roberta.evelyse@gmail.com | Tel: 11 96773-8629 | OAB/SP 337.960

Comprei ingresso para um show, peça de teatro ou algum outro evento, mas ele não ocorreu, e agora?

Diferentemente de quando se compra um produto, shows entre outros tipos de eventos são considerados serviços e devem ser prestados de maneira correta e pontual. Desta forma, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir ao show do U2 e a banda não comparece, temos ai o descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show, de forma que:

Se o evento não ocorreu por culpa ou dolo do responsável pela sua realização, ao consumidor é garantido o direito à devolução dos valores pagos devidamente corrigidos mais perdas e danos.

Se o evento não ocorreu por motivos caso fortuito ou força maior, o consumidor tem direito à devolução dos valores devidamente corrigidos, sem perdas e danos.

Fui a um show e tive minha bolsa furtada, o organizador ou estabelecimento é responsável?

Diferentemente do que é alegado pelos estabelecimentos, não só aqueles que realizam eventos, mas também em shoppings, supermercados, estacionamentos, etc, a responsabilidade é sim do estabelecimento, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, no qual o fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Serviço defeituoso é aquele que coloca em risco a segurança do consumidor.

Em caso de roubo ou furto, o que fazer?

O consumidor que tiver sido roubado ou furtado deve:

Primeiramente procurar o responsável (proprietário, gerente) do estabelecimento e registrar queixa por escrito, comparecer à delegacia e registrar um boletim de ocorrência (BO) narrando o ocorrido e tentar fazer um acordo com a empresa para ser ressarcido dos danos sofridos.

É raro as empresas que fazem acordo, pois elas se recusam a assumir a responsabilidade pelo dano. Desta forma, com o BO em mãos, o consumidor pode fazer reclamação junto ao Procon, com cópias das notas fiscais dos produtos roubados, testemunhas entre outras provas que tiver.

Em último caso se até mesmo o Procon não resolver a questão, o consumidor deve procurar um advogado para resolver o problema no judiciário.

Tenho direito a receber um produto igual ao que foi roubado ou furtado?

Se o ressarcimento ocorrer de forma amigável, deve-se aplicar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, podendo ocorrer a entrega de um produto novo ou a devolução em dinheiro, conforme o que ficar acordado entre as partes.

Porém se o ressarcimento ocorrer através do judiciário, ficará a cargo do juiz determinar como ocorrerá a devolução.

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