Nome inscrito indevidamente em Órgãos de Proteção ao Credor

O que fazer quando o nome do consumidor é incluído no SPC ou Serasa indevidamente, ou seja, quando não existe a dívida, ou quando a dívida já superou o prazo de 5 anos?


Notícias – 07 de dezembro de 2015

Por: Roberta Evelyse Tchobnian Munck Advogada Consultivo e Contencioso
E-mail: roberta@epreditora.com.br | OAB/SP 337.960

Assim como o consumidor tem seus meios de proteção, a outra parte dessa relação de consumo, ou seja, aquele que fornece o produto ou serviço também faz jus a proteção.

Os serviços do Serasa e SPC, assim como os demais órgãos, foram criados exatamente para realizar essa proteção, proteger fornecedores e/ou instituições financeiras de golpistas, mal pagadores.

Porém, o tema ser tratado no artigo de hoje é quando o nome do consumidor é incluído neste órgão de proteção indevidamente, ou seja, quando não existe a dívida, ou quando a dívida já superou o prazo de 5 anos.

Esta situação, além de causar desconforto, pode gerar danos de ordem material e moral para o consumidor.

Ao estar diante dessa situação, o que fazer o consumidor deverá fazer:

– Procurar a instituição responsável por gerenciar o cadastro negativo e solicitar uma certidão em relação ao seu nome.

– O Código de defesa do Consumidor, estabelece que, o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo a instituição, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

– O consumidor poderá também, recorrer ao Procon para obter uma solução perante a empresa responsável pela negativação do nome.

Em casos de existência de danos decorrentes da negativação, o consumidor poderá procurar um advogado para junto ao judiciário requerer a indenização cabível pelo ocorrido.

Fique de olho nessas dicas:

· Todo consumidor tem direito a obter as suas informações cadastrais sem nenhum custo. A instituição que dificultar esse acesso, incidirá em crime contra as relações de consumo;

· O estabelecimento, fornecedor e/ou prestador de serviço, são obrigados a comunicar por escrito a inserção do nome do consumidor nesses cadastros;

· Ainda que incluso, o nome do consumidor não pode permanecer no cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos, contados a partir do vencimento da dívida;

· Se o consumidor negociar a dívida, pagando-a em parcelas, seu nome deve ser retirado a partir do pagamento da primeira parcela.

Está com mais alguma dúvida? Contate a advogada: roberta@epreditora.com.br

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